AgRg no REsp 1414589 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0359050-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO DNOCS DO PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
II. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a negar provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, quanto à não recepção do Decreto-lei 1.537/77 pela Constituição Federal, de 1988, encontram-se devidamente expostas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
III. Com relação ao mérito, na decisão ora agravada foi negado seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o Tribunal de origem decidira a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional (não recepção do Decreto-lei 1.537/77 pela Constituição Federal), de modo que seria inviável a apreciação da matéria, em Recurso Especial. Ocorre que o agravante, nas razões de seu Agravo Regimental, deixou de impugnar tal fundamento, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414589/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO DNOCS DO PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
II. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a negar provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, quanto à não recepção do Decreto-lei 1.537/77 pela Constituição Federal, de 1988, encontram-se devidamente expostas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
III. Com relação ao mérito, na decisão ora agravada foi negado seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o Tribunal de origem decidira a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional (não recepção do Decreto-lei 1.537/77 pela Constituição Federal), de modo que seria inviável a apreciação da matéria, em Recurso Especial. Ocorre que o agravante, nas razões de seu Agravo Regimental, deixou de impugnar tal fundamento, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414589/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - REsp 739711-MG(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - REsp 801101-MG(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 923459-BA, EDcl no AgRg nos EAg 1249816-RJ, AgRg no REsp 1402912-MG
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