AgRg no REsp 1414645 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0353502-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. O protesto indevido de título de crédito, por si, é suficiente para a ocorrência de danos morais indenizáveis. Cuida-se, no caso, de dano in re ipsa. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. No caso concreto, para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de litigância de má-fé, seria necessário o o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é inadmissível nesta via em virtude da incidência da mesma súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1414645/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. O protesto indevido de título de crédito, por si, é suficiente para a ocorrência de danos morais indenizáveis. Cuida-se, no caso, de dano in re ipsa. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. No caso concreto, para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de litigância de má-fé, seria necessário o o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é inadmissível nesta via em virtude da incidência da mesma súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1414645/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -DATA DO EVENTO DANOSO) STJ - AgRg no AREsp 468256-PR, AgRg no AREsp 128689-RS, AgRg nos EREsp 1091056-RS(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 434184-RS(PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO MORAL IN RE IPSA) STJ - AgRg no AREsp 270557-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 685668 SC 2015/0067675-7 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:16/06/2015