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Jurisprudência


AgRg no REsp 1414645 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0353502-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O protesto indevido de título de crédito, por si, é suficiente para a ocorrência de danos morais indenizáveis. Cuida-se, no caso, de dano in re ipsa. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 3. No caso concreto, para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de litigância de má-fé, seria necessário o o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é inadmissível nesta via em virtude da incidência da mesma súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1414645/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -DATA DO EVENTO DANOSO) STJ - AgRg no AREsp 468256-PR, AgRg no AREsp 128689-RS, AgRg nos EREsp 1091056-RS(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 434184-RS(PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO MORAL IN RE IPSA) STJ - AgRg no AREsp 270557-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 685668 SC 2015/0067675-7 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:16/06/2015