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Jurisprudência


AgRg no REsp 1414782 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0361247-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SÓCIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu ser possível e necessária a medida cautelar de indisponibilidade de parte dos ativos da recorrente, por haver indícios suficientes de confusão patrimonial e insuficiência de bens das empresas executadas na medida preparatória para futuro redirecionamento em execução fiscal. 2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1414782/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007