AgRg no REsp 1414885 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0159727-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
TESE GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTA OFENSA A ARTIGOS E PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivos constitucionais, competência reservada ao STF nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
2. Não prospera a alegada omissão no acórdão recorrido, por deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 2º e 50, I a VIII, § § 1º e 3º, da Lei n.
9.784/99; 183 do Código de Processo Civil; 393 do Código Civil; 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o presente recurso não pode ser conhecido quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Por fim, cumpre salientar que a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414885/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
TESE GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTA OFENSA A ARTIGOS E PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivos constitucionais, competência reservada ao STF nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
2. Não prospera a alegada omissão no acórdão recorrido, por deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 2º e 50, I a VIII, § § 1º e 3º, da Lei n.
9.784/99; 183 do Código de Processo Civil; 393 do Código Civil; 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o presente recurso não pode ser conhecido quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Por fim, cumpre salientar que a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414885/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1419355-BA, AgRg no AREsp 656215-MG, AgRg no AREsp 497064-DF(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 275679-SP, AgRg no REsp 1405998-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONHECIMENTO DO RECURSO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 399977-SP, AgRg no Ag 1137449-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIALPREJUDICADO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1253968-AL, AgRg no REsp 445818-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 834909 SP 2015/0323150-7 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016