AgRg no REsp 1414975 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0190627-2
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7. CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Primeiramente, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada.
2. Consolidou-se no verbete 5 da Súmula Vinculante o entendimento de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição", superando o disposto na Súmula 343 desta Corte Superior de Justiça.
3. A jurisprudência do STJ e a do STF são pacíficas no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevalecendo a regra segundo a qual a assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes, o estado de necessidade, incidindo, após, a prescrição.
4. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão desse juízo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414975/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7. CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Primeiramente, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada.
2. Consolidou-se no verbete 5 da Súmula Vinculante o entendimento de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição", superando o disposto na Súmula 343 desta Corte Superior de Justiça.
3. A jurisprudência do STJ e a do STF são pacíficas no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevalecendo a regra segundo a qual a assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes, o estado de necessidade, incidindo, após, a prescrição.
4. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão desse juízo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414975/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00011 PAR:00002 ART:00012LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00001 INC:00002
Veja
:
(DEFESA TÉCNICA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - RMS 28208-PR(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 403448-SP(NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REVISÃO - INCURSÃO NO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 577110-SP, AgRg no AREsp 568056-DF
Mostrar discussão