AgRg no REsp 1414980 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0204819-9
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO PAD.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, porquanto a parte fora absolvida criminalmente e punida no âmbito administrativo.
2. Hipótese em que foi reconhecido, nas instâncias ordinárias, que a parte recorrente agiu com desídia na sua função de fiscalização, embora tenha sido absolvida criminalmente ante a imprevisibilidade do incêndio. Foi punida administrativamente com a suspensão de 30 dias. Incidência da Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".
3. A matéria dos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A tese referente à nulidade do processo administrativo disciplinar não pode ser conhecida por esta Corte Superior porquanto depende da análise do estatuto municipal dos servidores públicos (Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
5. Rever a conclusão da Corte de origem de que ocorreu a falha na fiscalização depende do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414980/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO PAD.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, porquanto a parte fora absolvida criminalmente e punida no âmbito administrativo.
2. Hipótese em que foi reconhecido, nas instâncias ordinárias, que a parte recorrente agiu com desídia na sua função de fiscalização, embora tenha sido absolvida criminalmente ante a imprevisibilidade do incêndio. Foi punida administrativamente com a suspensão de 30 dias. Incidência da Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".
3. A matéria dos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A tese referente à nulidade do processo administrativo disciplinar não pode ser conhecida por esta Corte Superior porquanto depende da análise do estatuto municipal dos servidores públicos (Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
5. Rever a conclusão da Corte de origem de que ocorreu a falha na fiscalização depende do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414980/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018 SUM:000280
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONHECIMENTO DO RECURSO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - ABSOLVIÇÃO PENAL - FALTA RESIDUAL) STJ - REsp 1012647-RJ, REsp 879734-RS, MS 20685-DF
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