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Jurisprudência


AgRg no REsp 1415073 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0362361-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO NA FORMA FIXA COMO SÓCIO DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DA PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO BIS IN IDEM. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM AMPARO DA LEI MUNICIPAL 6.202/1980. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Observa-se que as razões do agravo regimental não impugna o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 211/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. "O ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.). 3. Tendo a Corte entendido que, no presente caso, o ISS é tributo direto, porque "o lançamento é feito de ofício pelo Município, não tem relevo a necessidade de verificação da efetiva ocorrência do fato gerador porque com a inscrição em tal regime e a expedição do respectivo alvará, bem como com o fato de se tratar de exercício de uma atividade que dentre outras coisas visa a subsistência do contribuinte, se presume a prestação do serviço como profissional autônomo" (fl. 93, e-STJ); entendimento contrário pressupõe a análise da lei local aplicável ao caso, impossível nesta instância ante a incidência da Súmula 280/STF. 4. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à aplicação da Lei Complementar Municipal 6.202/1980 em detrimento do art. 9º do Decreto-Lei 406/68. 5. Conflito entre lei local e a federal só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, III, "d", da CF). 6. A Corte de origem nem sequer analisou a questão à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, 113, § 1º, 114 e 116, I, todos do Código Tributário Nacional, o que por si só atrairia a incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp 1415073/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LCP:006202 ANO:1980 UF:PR(MUNICÍPIO DE CURITIBA)LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja : (QUESTÃO DE DIREITO LOCAL - INVIÁVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS(ISS - DICOTOMIZAÇÃO COMO TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO) STJ - REsp 1131476-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 601339-SP(CONFRONTO ENTRE A LEI LOCAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 37560-MS
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