main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1415276 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0315444-9

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ESTORNO DE VERBAS DESTINADAS A FUNDO. DECRETO ESTADUAL ADMITINDO O ESTORNO. ATO ÍMPROBO REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 283/STF. ART. 71 DA LEI 4.320/64. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. DÚVIDA NO PERÍODO INTERORÇAMENTÁRIO. DECRETO ESTADUAL. ADMISSÃO DA PRÁTICA. COSTUME. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. 1. Embora o princípio da vinculação seja aplicável aos fundos, a teor do art. 71 da Lei 4.320/64, a vedação no período interorçamentário, por sua vez, só foi expressa a partir do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão do mandamento que se extrai do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000. 2. Na hipótese, a causa de pedir da ação de improbidade refere-se à ilegalidade no estorno de verbas destinadas a fundo em período anterior à LRF, sob o argumento de tratar-se de princípio absoluto, limitando o julgador, diante do princípio da adstrição, a essa causa de pedir (art. 282, III, do CPC). 3. A expedição de Decreto estadual determinando o estorno de verbas destinadas a fundos ao fim do exercício orçamentário chancela a prática do ato como costume da Administração local. 4. Trata-se de fundamento suficiente para afastar a má-fé e, por conseguinte, a prática de ato ímprobo do gestor que segue costume administrativo, ante a ausência de lei proibitiva na época da ação correspondente. 5. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter a conclusão de acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1415276/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00008 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00071LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00282 INC:00003LEG:EST DEC:000838 ANO:1999 UF:SC
Mostrar discussão