AgRg no REsp 1415312 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0362996-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA EFETIVADA. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A matéria atinente à suposta violação dos arts. 262 do Código de Processo Civil e art. 5º do Decreto-lei nº 4.657/42, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, recaindo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1415312/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA EFETIVADA. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A matéria atinente à suposta violação dos arts. 262 do Código de Processo Civil e art. 5º do Decreto-lei nº 4.657/42, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, recaindo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1415312/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DADECISÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 538817-SP, AgRg no AREsp 338846-MA, AgRg no RMS 43428-SC, AgRg no AgRg no Ag 895994-GO
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