AgRg no REsp 1415464 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0363881-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO FEDERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à existência de alegação genérica de omissão no julgado, bem como não impugna a incidência da Súmula 7/STJ quanto à questão honorária. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à apontada violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 9º da Lei n. 9.717/98, pois não basta a mera indicação ou arrolamento dos dispositivos supostamente violados. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que, nas razões de recurso especial, a recorrente apontou afronta dos artigos acima referidos, todavia deixou de cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos foram afrontados. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts.
1º, 2º, 3º, 5º e 9º da Lei n. 9.717/98, pois limitou suas razões de decidir na interpretação de artigo diverso, qual seja, o art. 7º da apontada lei. Súmula 211/STJ.
4. Por fim, e não menos relevante, observa-se que o acórdão solucionou a demanda com fundamento estritamente constitucional, com reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei n.
9.717/98, amparado em precedente firmado pelo STF. O reconhecimento pelo acórdão da inconstitucionalidade de lei obsta sua reforma pela via do recurso especial, porquanto inadequado para tal desiderato.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1415464/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO FEDERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à existência de alegação genérica de omissão no julgado, bem como não impugna a incidência da Súmula 7/STJ quanto à questão honorária. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à apontada violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 9º da Lei n. 9.717/98, pois não basta a mera indicação ou arrolamento dos dispositivos supostamente violados. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que, nas razões de recurso especial, a recorrente apontou afronta dos artigos acima referidos, todavia deixou de cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos foram afrontados. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts.
1º, 2º, 3º, 5º e 9º da Lei n. 9.717/98, pois limitou suas razões de decidir na interpretação de artigo diverso, qual seja, o art. 7º da apontada lei. Súmula 211/STJ.
4. Por fim, e não menos relevante, observa-se que o acórdão solucionou a demanda com fundamento estritamente constitucional, com reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei n.
9.717/98, amparado em precedente firmado pelo STF. O reconhecimento pelo acórdão da inconstitucionalidade de lei obsta sua reforma pela via do recurso especial, porquanto inadequado para tal desiderato.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1415464/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no REsp 1303691-SP, AgRg no REsp 1111193-SP(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃOGENÉRICA) STJ - EDcl no AREsp 565210-SP, AgRg no AREsp 340662-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC,(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no REsp 1348899-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1334431-PR, AgRg no REsp 1213682-SP, AgRg no REsp 1121796-SC, REsp 983544-RS, REsp 960895-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 801255 SP 2015/0273151-5 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015AgRg no AREsp 803889 SP 2015/0279178-3 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015AgRg no REsp 1554298 SE 2015/0228076-2 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:20/11/2015
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