AgRg no REsp 1415711 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0366717-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DO PARQUET PROVIDO, NO PONTO. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta prejudicado o recurso da defesa no que tange à modificação da pena-base, porquanto fora dado provimento ao apelo nobre interposto pelo Ministério Público, no ponto, ocasião que determinou-se a devolução dos autos à origem para formulação de novo cálculo da reprimenda básica.
2. A análise do alegado preenchimento ou não dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda o reexame do conjunto probatório, providência inviável na instância especial, como prevê o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1415711/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DO PARQUET PROVIDO, NO PONTO. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta prejudicado o recurso da defesa no que tange à modificação da pena-base, porquanto fora dado provimento ao apelo nobre interposto pelo Ministério Público, no ponto, ocasião que determinou-se a devolução dos autos à origem para formulação de novo cálculo da reprimenda básica.
2. A análise do alegado preenchimento ou não dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda o reexame do conjunto probatório, providência inviável na instância especial, como prevê o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1415711/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1301313-SC, AgRg no AREsp 483652-DF, EDcl no AgRg no REsp 1338895-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 642787 RS 2015/0004886-6 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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