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Jurisprudência


AgRg no REsp 1415775 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0168659-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS ASSENTADO NA ANÁLISE FÁTICA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, corroborando o entendimento firmado na sentença, consignou que a autora não fez prova do direito alegado no sentido de que o "abono pecuniário", a "bolsa de estudo" e a "verba de participação nos lucros" não se revestiam de caráter remuneratório. 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de modo a acolher a tese recursal de que as apontadas rubricas revestem-se de caráter indenizatório e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - RUBRICAS - CARÁTER REMUNERATÓRIO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1358281-SP, AgRg no REsp 1271922-AL, REsp 375468-SC, AgRg no REsp 675114-RS, AgRg no Ag 733398-RS
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 928211 SP 2016/0142259-0 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:25/08/2016AgRg no AREsp 584180 MT 2014/0238825-4 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:11/05/2015AgRg no AREsp 611047 SP 2014/0286570-2 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:11/05/2015
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