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Jurisprudência


AgRg no REsp 1415978 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0367436-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155 DO CP. FURTO. BOLSA AVALIADA EM R$ 20,00 (VINTE REAIS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I - Recentemente, na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). II - Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que: "Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável." (EAREsp n. 221.999/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015). III - Na hipótese dos autos, a conduta analisada mostra-se compatível com o princípio da insignificância. Em primeiro lugar, devido à reduzida expressividade do valor do bem subtraído (R$ 20, 00) e ao fato do referido bem (uma bolsa) ter sido restituído à vítima. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1415978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de uma bolsa, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE,RESSALVADA A POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO) STJ - EAREsp 221999-RS STF - HC 123108-MG, HC 123533-SP, HC 123734-MG(INFORMATIVO 793)(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - CASOCONCRETO - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO - RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA) STJ - AgRg no HC 271322-RS, HC 255099-RS
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