AgRg no REsp 1416129 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0230821-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E PREJUÍZO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com base na prova pericial e nas cláusulas contratuais, concluindo que as alterações tidas no curso da execução da obra foram feitas com a concordância da autora, de modo que esta não pode, agora, invocar a existência de desequilíbrio contratual, ainda mais que os serviços estão concluídos há tempos. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1416129/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E PREJUÍZO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com base na prova pericial e nas cláusulas contratuais, concluindo que as alterações tidas no curso da execução da obra foram feitas com a concordância da autora, de modo que esta não pode, agora, invocar a existência de desequilíbrio contratual, ainda mais que os serviços estão concluídos há tempos. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1416129/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1255500-PE(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 173890-RS, AgRg no AREsp 316321-SP, AgRg no REsp 1151806-RJ
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