AgRg no REsp 1416175 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0368595-7
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NEGADO SEGUIMENTO.
1. A análise das alegações da defesa no sentido de que o parcelamento não teria alcançado as contribuições previdenciárias, de que não houve o exaurimento da via administrativa e de que a culpa seria exclusiva do contador pelas ilicitudes praticadas demandaria novo exame do conteúdo fático-probatório do feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1416175/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NEGADO SEGUIMENTO.
1. A análise das alegações da defesa no sentido de que o parcelamento não teria alcançado as contribuições previdenciárias, de que não houve o exaurimento da via administrativa e de que a culpa seria exclusiva do contador pelas ilicitudes praticadas demandaria novo exame do conteúdo fático-probatório do feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1416175/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 261744-GO(DELITO - FALTA DE PROVAS -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1249691-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 680974-RS, AgRg no REsp 1326084-SP
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