AgRg no REsp 1416289 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0363632-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. É inviável o conhecimento de tese que foi suscitada apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
2. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano na presente demanda. O entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios, adotado em relação aos contratos bancários em geral, não se aplica às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, afastando-se a aplicação da Lei 4.595/64, mas sim ao art. 5º do DL 413/1969.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1416289/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. É inviável o conhecimento de tese que foi suscitada apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
2. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano na presente demanda. O entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios, adotado em relação aos contratos bancários em geral, não se aplica às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, afastando-se a aplicação da Lei 4.595/64, mas sim ao art. 5º do DL 413/1969.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1416289/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964LEG:FED DEL:000413 ANO:1969 ART:00005LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA ART:00001
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 292739-MG, AgRg no REsp 1356593-PE(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 536494-MG, AgRg no REsp 1207467-DF(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - EDcl no AREsp 161269-DF, AgRg no AREsp 477676-SP(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO) STJ - REsp 1134911-SP, AgRg no Ag 1319837-SC, AgRg no AREsp 3154-MG
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 434362 MG 2013/0384812-2
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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