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Jurisprudência


AgRg no REsp 1416335 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0369664-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VALOR DOS BENS OBJETOS DO DELITO SUPERIORES A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DA COISA SUBTRAÍDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição do bem subtraído à vítima, por si só, não justifica a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1416335/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem cujo valor supera 10% do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO) STJ - AgRg no AREsp 849458-SP, AgRg no AREsp 778339-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM) STJ - AgInt no HC 299297-MS, AgRg no REsp 1543052-MG
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