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Jurisprudência


AgRg no REsp 1416515 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0364570-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, DE EMPRESA URBANA, APÓS A LEI 8.212/91. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA, PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 770.451/SC. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF, CUJA APLICABILIDADE FOI RECENTEMENTE RATIFICADA, PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS, INCLUSIVE QUANDO A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS BASEAR-SE NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". II. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. III. No presente caso, considerando que a pacificação da jurisprudência, no sentido da exigibilidade da contribuição ao INCRA, em relação às empresas urbanas, após a Lei 8.212/91, somente ocorreu por ocasião do julgamento, pela 1ª Seção do STJ, dos EREsp 770.451/SC (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 11/06/2007), e levando-se em consideração, ainda, que o acórdão rescindendo foi proferido em 11/06/2003, época em que havia entendimentos diversos sobre o tema, aplica-se a Súmula 343/STF, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes do STJ (AgRg na AR 4.908/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1416515/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 343 DO STF) STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg na AR 4908-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1213815 RS 2010/0178835-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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