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Jurisprudência


AgRg no REsp 1416648 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0348163-5

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da empresa varejista por estar configurado que ela não se cercou das cautelas necessárias ao emitir crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do de cujus, o que resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A empresa varejista responsabilizada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1416648/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1416648-MG que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 79187-RJ, AgRg no AREsp 419334-SC, AgRg no AREsp 265907-CE
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