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Jurisprudência


AgRg no REsp 1416962 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0370895-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de "não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). II. Desse modo, "ressalvadas as hipóteses de imposição de honorários em patamar exorbitante ou irrisório em relação à complexidade ou valor da demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não ser cabível, em sede de recurso especial, rever o montante arbitrado à luz dos critérios de equidade previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sob pena de incidência no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 926.527/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 18/06/2012). III. Impossibilidade de revisão do valor dos honorários de advogado, fixados, no caso, mediante apreciação equitativa do Tribunal de origem (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice da Súmula 7/STJ, não se podendo concluir, diante das circunstâncias específicas da causa, delineadas no acórdão recorrido, pela falta de razoabilidade ou irrisoriedade dos honorários de advogado. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1416962/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] restou consolidado, nesta Corte, o entendimento de que a fixação de honorários, com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra, como limites, os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) de que trata o § 3º do mesmo art. 20 do CPC, podendo ser o percentual inferior a 10% (dez por cento). De fato, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte, em julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade'[...]. Ao que se tem, portanto, na fixação da verba honorária, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, através de juízo de eqüidade, pode o Magistrado eleger, como base de cálculo, tanto o valor da causa, como o valor da condenação ou, ainda, arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto, à luz do art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 472319-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 429470-RJ(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APENASVALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 437436-SP, AgRg no REsp 1214496-PR, AgRg no REsp 926527-GO
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