AgRg no REsp 1416963 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0370859-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REQUISITO.
CLAREZA E PRECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BRASIL TELECOM S.A.
1. A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo.
2. Partindo desta premissa, a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem julgada na sessão de 27/11/2013, consolidou o entendimento no sentido de que a parte recorrente tem o dever de especificar, em seus pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, de acordo com o objeto da demanda, não bastando pedir, genericamente, a "reforma do acórdão recorrido" ou a "correta aplicação da lei federal".
3. No presente caso, o recurso especial não merece seguimento devido à à falta de individualização da pretensão judicial, por ausência de pedido recursal certo e determinado claramente congruente com pedido inicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416963/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REQUISITO.
CLAREZA E PRECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BRASIL TELECOM S.A.
1. A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo.
2. Partindo desta premissa, a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem julgada na sessão de 27/11/2013, consolidou o entendimento no sentido de que a parte recorrente tem o dever de especificar, em seus pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, de acordo com o objeto da demanda, não bastando pedir, genericamente, a "reforma do acórdão recorrido" ou a "correta aplicação da lei federal".
3. No presente caso, o recurso especial não merece seguimento devido à à falta de individualização da pretensão judicial, por ausência de pedido recursal certo e determinado claramente congruente com pedido inicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416963/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00282LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
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