AgRg no REsp 1417058 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0127378-0
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Hipótese em que a douta sentença encerra evidente contradição, em detrimento da tese da defesa. De um lado, conclui pela desnecessidade da produção da prova pericial e, de outro, afirma, na engenharia do seu convencimento, que os requeridos, ora recorrentes, não trouxeram elementos que justificassem a diferença entre os preços dos contratos, diferença de preços, tese central da ação de improbidade administrativa a que responderam.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1417058/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Hipótese em que a douta sentença encerra evidente contradição, em detrimento da tese da defesa. De um lado, conclui pela desnecessidade da produção da prova pericial e, de outro, afirma, na engenharia do seu convencimento, que os requeridos, ora recorrentes, não trouxeram elementos que justificassem a diferença entre os preços dos contratos, diferença de preços, tese central da ação de improbidade administrativa a que responderam.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1417058/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 ART:00333 ART:00420
Veja
:
STJ - REsp 1449894-RJ, REsp 886030-AL
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