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Jurisprudência


AgRg no REsp 1417069 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0371926-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÕES SOCIAIS. ART. 26 DA LEI N. 10.555/02. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO QUANTO A EXORBITÂNCIA DO HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de "ações sociais" previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/02 deve ser interpretado restritivamente, logo, não pode ser interpretada a aquisição de maquinário agrícola como ações sociais. III -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A tese relativa à exorbitância do honorário sumcubencial foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1417069/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00026
Veja : (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83/STJ - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONCORDÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(COMPRA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA - AÇÕES SOCIAIS) STJ - REsp 1372942-AL, REsp 1527308-CE
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