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Jurisprudência


AgRg no REsp 1417181 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0372731-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte nas contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese configurada no caso dos presentes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1417181/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA) STJ - AgRg no REsp 1105061-ES, AgRg no REsp 1241217-RJ, AgRg no REsp 1171981-RS, AgRg no REsp 1244681-DF(QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1500425-PE, AgRg no REsp 1467070-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 870365 RS 2016/0046202-6 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 393324 RS 2013/0302449-0 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:25/08/2016AgRg no REsp 1563144 SP 2015/0259653-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:22/02/2016
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