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Jurisprudência


AgRg no REsp 1417314 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0366044-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, 459 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA ENTRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ENCARGO LEGAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. 1. Não há que se falar em violação dos artigos 165, 458, 459 e 535 do CPC na medida que o Tribunal de origem aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A Primeira Seção do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66)" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 5. A jurisprudência do STJ é bastante clara ao discriminar o "encargo legal" proveniente do art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido quando e em razão da inscrição em Dívida Ativa da União e cobrado nas respectivas execuções fiscais com destinação ao aparelhamento da máquina administrativa de cobrança fiscal, enquanto os honorários advocatícios previstos no art. 20, do CPC são fixados em juízo e devidos em razão da sucumbência. Razão pela qual, dada a natureza distinta das verbas, não é possível a utilização da analogia do valor fixado pelo encargo legal, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devido pela Fazenda Nacional ao contribuinte. 6. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 515 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. 7. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417314/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000436LEG:FED DEL:001025 ANO:1969 ART:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00128 ART:00515
Veja : (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE) STJ - REsp 1137738-SP (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIO DEEQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1509084-SC, AgRg no REsp 1378333-RN, AgRg no AREsp 634872-PE, AgRg no AREsp 605391-RS(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DAUTILIZADA PELA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1426163-PR, EDcl no AgRg no REsp 1322447-RJ, AgRg no REsp 972349-MG(TRIBUTO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1462135-RS, AgRg no AREsp 330076-MT, AgRg no AREsp 177137-MG
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 838480 DF 2016/0001670-0 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:14/09/2016AgInt no REsp 1585466 PR 2016/0042009-3 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016AgInt no AREsp 894798 SP 2016/0082948-4 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016
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