AgRg no REsp 1417759 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0377981-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. RÉU NÃO CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta de furtar um aparelho de celular, avaliado em R$ 100, 00, que representa menos de 19% do salário mínimo vigente à época dos fatos, perpetrado por agente sem condenação anterior por crime contra o patrimônio e restituído à vítima, é desprovida de lesividade ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1417759/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. RÉU NÃO CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta de furtar um aparelho de celular, avaliado em R$ 100, 00, que representa menos de 19% do salário mínimo vigente à época dos fatos, perpetrado por agente sem condenação anterior por crime contra o patrimônio e restituído à vítima, é desprovida de lesividade ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1417759/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de um aparelho
celular avaliado em R$ 100,00 (cem reais).
Veja
:
(FURTO - VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- APLICAÇÃO) STJ - HC 296267-RJ, AgRg no REsp 1422626-RS
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