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Jurisprudência


AgRg no REsp 1418029 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0378567-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 286/2005 E 412/2008 E DA LEI ESTADUAL 3.138/62. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 3° DO DECRETO 4.597/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, verifica-se do acórdão recorrido, bem como das alegações recursais, que a solução da controvérsia relativa à ilegitimidade passiva do Estado recorrente demanda a análise da legislação local, qual seja, as Leis Complementares Estaduais 286/2005 e 412/2008 e a Lei Estadual 3.138/62. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada analogicamente. II. In casu, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que o pedido de reconsideração não teria efeito suspensivo, para fins de contagem do prazo prescricional, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 3° do Decreto 4.597/42 -, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1418029/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356LEG:EST LCP:000286 ANO:2005 UF:SCLEG:EST LCP:000412 ANO:2008 UF:SCLEG:EST LEI:003138 ANO:1962 UF:SCLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 187611-CE(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no AREsp 275109-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 691193 MG 2015/0080952-6 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:04/09/2015
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