AgRg no REsp 1418067 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0238241-6
PENAL E PROCESSUAL. ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. ART 381, II, DO CPP. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
O acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
Não há que se falar em violação ao art. 381, II, do CPP, sob o argumento de que não consta no relatório exposição sucinta sobre o teor da defesa, tendo em vista que os argumentos apresentados nas contrarrazões foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem.
Ademais, não foi demonstrado o efetivo prejuízo para o reconhecimento de eventual nulidade Considerações a respeito da existência de indícios de autoria, por demandarem ampla incursão em aspectos fáticos e probatórios, são incabíveis na via estreita do recurso especial, nos moldes como previsto na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1418067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. ART 381, II, DO CPP. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
O acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
Não há que se falar em violação ao art. 381, II, do CPP, sob o argumento de que não consta no relatório exposição sucinta sobre o teor da defesa, tendo em vista que os argumentos apresentados nas contrarrazões foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem.
Ademais, não foi demonstrado o efetivo prejuízo para o reconhecimento de eventual nulidade Considerações a respeito da existência de indícios de autoria, por demandarem ampla incursão em aspectos fáticos e probatórios, são incabíveis na via estreita do recurso especial, nos moldes como previsto na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1418067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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