AgRg no REsp 1418212 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0379402-9
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Vieira da Silva, Alecxiana Vieira Braga e Janemárcio da Silva (os dois primeiros, na condição de ex-prefeitos do Município de Marizópolis/PB, e o segundo, servidor público da mesma edilidade), por malversação de recursos públicos federais repassados pelo Ministério do Esporte e Turismo, por intermédio da Caixa Econômica Federal, ao Município de Marizópolis/PB, no montante de R$ 145.000, 00 (com previsão de contrapartida municipal de R$ 75.952,61), para fins de execução/implantação de infraestrutura esportiva em comunidade carente, consistente na construção de campo de futebol.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "segundo o réu-recorrente, o Juízo a quo não se teria atentado à litispendência, em relação ao Processo nº 037.2007.005.380-8, em trâmite na Justiça Estadual, deixando de haver manifestação, ademais, sobre a incompetência da Justiça Federal, considerada a incorporação dos valores repassados ao patrimônio municipal. Para a configuração de litispendência (art. 301, § 2º, do CPC) é necessária a repetição de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, o que não se materializa in casu, haja vista que o Ministério Público Federal não foi o autor da demanda que tramitou na Justiça Estadual (ou seja, não há identidade de partes), devendo-se alertar, inclusive, ao fato de que a sentença nele prolatada foi de extinção sem resolução do mérito" (fl. 727, e-STJ).
3. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.628/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.343.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/03/2014; e REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/06/2015.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014; e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014.
6. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418212/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Vieira da Silva, Alecxiana Vieira Braga e Janemárcio da Silva (os dois primeiros, na condição de ex-prefeitos do Município de Marizópolis/PB, e o segundo, servidor público da mesma edilidade), por malversação de recursos públicos federais repassados pelo Ministério do Esporte e Turismo, por intermédio da Caixa Econômica Federal, ao Município de Marizópolis/PB, no montante de R$ 145.000, 00 (com previsão de contrapartida municipal de R$ 75.952,61), para fins de execução/implantação de infraestrutura esportiva em comunidade carente, consistente na construção de campo de futebol.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "segundo o réu-recorrente, o Juízo a quo não se teria atentado à litispendência, em relação ao Processo nº 037.2007.005.380-8, em trâmite na Justiça Estadual, deixando de haver manifestação, ademais, sobre a incompetência da Justiça Federal, considerada a incorporação dos valores repassados ao patrimônio municipal. Para a configuração de litispendência (art. 301, § 2º, do CPC) é necessária a repetição de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, o que não se materializa in casu, haja vista que o Ministério Público Federal não foi o autor da demanda que tramitou na Justiça Estadual (ou seja, não há identidade de partes), devendo-se alertar, inclusive, ao fato de que a sentença nele prolatada foi de extinção sem resolução do mérito" (fl. 727, e-STJ).
3. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.628/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.343.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/03/2014; e REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/06/2015.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014; e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014.
6. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418212/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 PAR:00001 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1466628-SC, AgRg no AREsp 545692-SP, AgRg no REsp 1343576-RN, REsp 1195063-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 257377-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS ADMITIDOS COMO PARADIGMA) STJ - AgRg no AREsp 286380-MG, REsp 1345348-CE
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