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Jurisprudência


AgRg no REsp 1418236 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0380024-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão atacado pelo recurso especial decidiu ser inaplicável a Lei 8.213/1991 a servidor regido por regime próprio de previdência, mantendo a divisão da pensão por morte à razão de 20% para a ex-esposa e de 80% para a ex-companheira (mesma proporção da anterior pensão alimentícia), à luz da Lei Complementar Estadual 412/2008. 2. A validade de lei local contestada em face de lei federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III, d). 3. Agravo regimental provido para negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1418236/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000412 ANO:2008 UF:SCLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja : (LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1386050-MS