AgRg no REsp 1418691 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0335274-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 458 E 535 DO CPC NÃO VIOLADOS. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE NÃO PODE SER MITIGADA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel.
Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11).
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, às fls. 319-327, afirmou que o antigo proprietário do veículo, além de não ter encaminhado a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do bem ao DETRAN, conforme reza o art. 134 do CTB, não comprovou por outro meio qualquer que a transferência tenha se dado em data anterior ao cometimento das infrações. Dessa forma, não pode ser aplicada ao caso, em específico, o que este Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo de que a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência.
4. Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido de que teria sido comprovada a transferência do veículo em data anterior ao cometimento das infrações demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 458 E 535 DO CPC NÃO VIOLADOS. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE NÃO PODE SER MITIGADA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel.
Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11).
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, às fls. 319-327, afirmou que o antigo proprietário do veículo, além de não ter encaminhado a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do bem ao DETRAN, conforme reza o art. 134 do CTB, não comprovou por outro meio qualquer que a transferência tenha se dado em data anterior ao cometimento das infrações. Dessa forma, não pode ser aplicada ao caso, em específico, o que este Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo de que a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência.
4. Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido de que teria sido comprovada a transferência do veículo em data anterior ao cometimento das infrações demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00134LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 698208-RJ, AgRg no REsp 753635-PR, REsp 1051845-PE, REsp 918935-RS(ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DO BEM - COMPROVAÇÃO -INFRAÇÕES - RESPONSABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1204867-SP
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