AgRg no REsp 1418754 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0381248-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADOS REINCIDENTES.
CONDUTA MAIS REPROVÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se a hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado por acusados reincidentes específicos, é de todo inviável o reconhecimento da atipicidade material, dada a maior reprovabilidade da conduta.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1418754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADOS REINCIDENTES.
CONDUTA MAIS REPROVÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se a hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado por acusados reincidentes específicos, é de todo inviável o reconhecimento da atipicidade material, dada a maior reprovabilidade da conduta.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1418754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se que a aplicação do princípio da
insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o
exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e
subjetivos (traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela
norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o
crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais), não presentes no
presente caso.".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
STJ - HC 222526-TO, RHC 48510-MG, AgRg no REsp 1429174-MG
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