AgRg no REsp 1418767 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0383036-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AFASTAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ATACADA NO RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. DECRETO N.
3.665/2000 E PORTARIA N. 006/2007 DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Encontrando-se o fundamento de que a conduta imputada ao recorrido não configura crime de contrabando devidamente atacado no recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula 283 do STF.
2. A internação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública, afastando a incidência do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental provido para receber a denúncia.
(AgRg no REsp 1418767/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AFASTAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ATACADA NO RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. DECRETO N.
3.665/2000 E PORTARIA N. 006/2007 DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Encontrando-se o fundamento de que a conduta imputada ao recorrido não configura crime de contrabando devidamente atacado no recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula 283 do STF.
2. A internação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública, afastando a incidência do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental provido para receber a denúncia.
(AgRg no REsp 1418767/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando.
Veja
:
(CONTRABANDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1427796-RS
Mostrar discussão