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Jurisprudência


AgRg no REsp 1418767 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0383036-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AFASTAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ATACADA NO RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. DECRETO N. 3.665/2000 E PORTARIA N. 006/2007 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Encontrando-se o fundamento de que a conduta imputada ao recorrido não configura crime de contrabando devidamente atacado no recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A internação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública, afastando a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental provido para receber a denúncia. (AgRg no REsp 1418767/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando.
Veja : (CONTRABANDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1427796-RS
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