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Jurisprudência


AgRg no REsp 1418780 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0382337-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 5º, I, DA LEI 12.016/2009. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança, acolhendo a prejudicial de decadência, sob o fundamento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, começou a correr após a publicação do ato que indeferiu o pedido de reconsideração de punição, pelo Comandante-Geral, haja vista o não cabimento do chamado "Recurso de Queixa", previsto na lei local, posteriormente interposto, perante o Governador do Estado de Santa Catarina, e que restou por este indeferido. II. O acolhimento da tese do agravante - no sentido do cabimento do chamado "Recurso de Queixa", e, portanto, da tempestividade da impetração do writ - vincula-se à adoção de premissa jurídica diversa daquela firmada no acórdão recorrido, o que demandaria o reexame de lei local, inviável, em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.273.976/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 280.498/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1418780/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no REsp 1273976-AM, AgRg no AREsp 280498-BA
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