AgRg no REsp 1418796 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0383157-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância.
2. Nos casos de mercadorias cuja importação seja objeto de proibição relativa, pouco importa o valor dos tributos elididos, uma vez que a tutela estatal atua sobre outros bens jurídicos, a exemplo da segurança e da tranquilidade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418796/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância.
2. Nos casos de mercadorias cuja importação seja objeto de proibição relativa, pouco importa o valor dos tributos elididos, uma vez que a tutela estatal atua sobre outros bens jurídicos, a exemplo da segurança e da tranquilidade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418796/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando
de mercadoria de proibição relativa.
Veja
:
STJ - REsp 1428628-RS, AgRg no REsp 1418767-RS, REsp 1427796-RS
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