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Jurisprudência


AgRg no REsp 1418872 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0383740-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.° 8.137/1190. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as penas restritivas de direitos têm a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. 2. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1418872/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADESUBSTITUÍDA - DURAÇÃO) STJ - HC 174391-SP, REsp 970994-PR, REsp 495402-AC
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