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Jurisprudência


AgRg no REsp 1418878 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0383745-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA. 1. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade e interesse recursal relacionados à condenação de honorários destinados ao advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, uma vez que é o responsável pelo custeio de aludida verba. 2. Não é possível, nesta via processual, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 3. O agravo apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 diante da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, esta Corte Superior deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, devendo a questão ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 4. "A análise da proporcionalidade entre os valores mínimos tabelados pela Seccional de Santa Catarina e de outros Estados implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.540.647/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 5. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp 1418878/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000155 ANO:1997 UF:SCLEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OAB'S ESTADUAIS - VALORES TABELADOS - PROPORCIONALIDADE -VERIFICAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1540647-SC(DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES MÍNIMOSESTABELECIDOS PELA OAB - OBSERVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1444703-SC, AgRg no REsp 1543243-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1479849 SC 2014/0229201-7 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:17/02/2017AgRg no REsp 1543160 SC 2015/0168887-0 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:17/02/2017AgRg no REsp 1615276 SC 2016/0190660-4 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:17/02/2017
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