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Jurisprudência


AgRg no REsp 1418887 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0384021-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A internação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública (AgRg no REsp n. 1.418.767/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2015). 2. É inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de crime pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1418887/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 107689-RS(IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO - AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADEADMINISTRATIVA - CONTRABANDO) STJ - AgRg no REsp 1418767-RS, REsp 1427796-RS
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