AgRg no REsp 1418888 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0384066-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DA CONDUTA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A conduta do denunciado não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, o que demonstra que o delito aqui tratado não é fato isolado em sua vida, não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1418888/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DA CONDUTA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A conduta do denunciado não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, o que demonstra que o delito aqui tratado não é fato isolado em sua vida, não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1418888/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1401641-PR, AgRg no AREsp 505895-PR, AgRg no AREsp 291723-PR, AgRg no REsp 1334727-SC, HC 218961-SP, AgRg no REsp 1349682-PR
Mostrar discussão