AgRg no REsp 1419052 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0383614-2
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial da Súmula 182 do STJ á espécie.
2. O Tribunal de origem concluiu que restou devidamente comprovada a condição de desempregado do instituidor da pensão por morte, de forma que a a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame desse acervo, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1419052/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial da Súmula 182 do STJ á espécie.
2. O Tribunal de origem concluiu que restou devidamente comprovada a condição de desempregado do instituidor da pensão por morte, de forma que a a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame desse acervo, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1419052/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 801697 PE 2015/0267241-5 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no REsp 1549941 DF 2015/0205441-9 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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