AgRg no REsp 1419107 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0384499-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. ACÓRDÃO QUE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES, RECONHECEU OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ANULOU A CONDENAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO FICA ADSTRITO ÀS RAZÕES DO VOTO MINORITÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 609 DO CPP. POSSIBILIDADE, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu não ter ocorrido ofensa ao art. 609 do CPP, pois os embargos infringentes foram opostos contra decisão não unânime da segunda instância buscando a prevalência da absolvição do recorrido pelo crime de lavagem de dinheiro. Interposto o recurso, o órgão julgador não estava adstrito às razões invocadas no voto minoritário e acolheu o pedido depois de reconhecer, nos embargos de declaração em embargos infringentes, a ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, pois a denúncia não expôs, minimamente, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
2. Sob diversa angulação, seria irrelevante a discussão sobre as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes e de declaração, pois o Tribunal possuía competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso do processo, verificou a condenação do acusado por delitos de lavagem de dinheiro não descritos minimamente na denúncia, o que violou o direito à ampla defesa.
3. Se, no curso do processo, eventualmente, surgiram fatos ou circunstâncias não descritos na peça acusatória, a sentença não poderia ser proferida de imediato, sem a imprescindível observância do devido processo legal - situação que não pode ser confundida com impunidade -, pois a atividade jurisdicional somente é válida quando observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1419107/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. ACÓRDÃO QUE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES, RECONHECEU OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ANULOU A CONDENAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO FICA ADSTRITO ÀS RAZÕES DO VOTO MINORITÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 609 DO CPP. POSSIBILIDADE, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu não ter ocorrido ofensa ao art. 609 do CPP, pois os embargos infringentes foram opostos contra decisão não unânime da segunda instância buscando a prevalência da absolvição do recorrido pelo crime de lavagem de dinheiro. Interposto o recurso, o órgão julgador não estava adstrito às razões invocadas no voto minoritário e acolheu o pedido depois de reconhecer, nos embargos de declaração em embargos infringentes, a ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, pois a denúncia não expôs, minimamente, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
2. Sob diversa angulação, seria irrelevante a discussão sobre as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes e de declaração, pois o Tribunal possuía competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso do processo, verificou a condenação do acusado por delitos de lavagem de dinheiro não descritos minimamente na denúncia, o que violou o direito à ampla defesa.
3. Se, no curso do processo, eventualmente, surgiram fatos ou circunstâncias não descritos na peça acusatória, a sentença não poderia ser proferida de imediato, sem a imprescindível observância do devido processo legal - situação que não pode ser confundida com impunidade -, pois a atividade jurisdicional somente é válida quando observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1419107/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00609
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