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Jurisprudência


AgRg no REsp 1419114 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0380211-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PARA IMPUGNAR A DECISÃO QUE NÃO RECONHECERA A CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 DO CTN). NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA EXTINÇÃO OU DA MERA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 08/10/2015, contra decisão publicada em 02/10/2015. II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. III. No caso dos autos, conquanto a Fazenda Nacional tenha suscitado omissão, quanto à extensão do provimento do Agravo de Instrumento da contribuinte, especialmente diante da fundamentação e dos pedidos formulados na inicial do Agravo de Instrumento, a Corte de origem não se manifestou quanto ao referido aspecto. IV. O pronunciamento requerido pela Fazenda Nacional faz-se necessário, sobretudo diante do entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010), enquanto a ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, em momento anterior ao ajuizamento da execução, implica a extinção do executivo fiscal (STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). V. Assim, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1419114/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACÓRDÃO DOS EMBARGOSDECLARATÓRIOS - ANULAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 372836-RJ, EDcl no AgRg no REsp 867641-SP, AgRg no REsp 1355898-CE
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