main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1419188 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0381181-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. ART. 33 DO ADCT. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A questão acerca da "exclusão dos juros computados sobre o saldo devedor" não foi tratada no acórdão recorrido, o que faz incidir, por analogia, a Súmula n. 282/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para rever pagamentos efetuados a maior ou a menor de precatório pago parceladamente, nos moldes definidos no art. 33 do ADCT da CF/88, somente se inicia a partir do pagamento da última parcela e, no caso vertente, o Tribunal de origem asseverou expressamente que "a execução não está extinta", dando a entender que nem sequer houve o pagamento da última parcela, razão pela qual não há falar em preclusão, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419188/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00033
Veja : (PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA CONSTITUCIONAL - PRAZOPRESCRICIONAL PARA REVISÃO DE PAGAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 152576-SP, REsp 1202961-SP, AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1292370-SP
Mostrar discussão