AgRg no REsp 1419319 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0384529-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI 8.878/1994. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz nascer a pretensão (art. 189 - CC). É dizer, no momento a partir do qual a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2010, não há como afastar a prescrição sobre a própria pretensão do fundo de direito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1419319/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI 8.878/1994. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz nascer a pretensão (art. 189 - CC). É dizer, no momento a partir do qual a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2010, não há como afastar a prescrição sobre a própria pretensão do fundo de direito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1419319/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189LEG:FED LEI:008878 ANO:1994LEG:FED DEC:001498 ANO:1995LEG:FED DEC:001499 ANO:1995
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 658526-RS, AgRg no AREsp 343612-RS, AgRg no REsp 1375480-PE
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1408123 PE 2013/0333998-0
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016
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