AgRg no REsp 1419399 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0062229-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVIDENDOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.301.989/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 534-C do CPC), sob a relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que o limite temporal para elaboração do cálculo da indenização correspondente aos dividendos, no âmbito dos contrato de participação financeira, no sistema de telefonia, deve seguir as seguintes orientações: "1.3.
Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1.
Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (REsp 1.301.989/RS, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 19/3/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1419399/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVIDENDOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.301.989/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 534-C do CPC), sob a relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que o limite temporal para elaboração do cálculo da indenização correspondente aos dividendos, no âmbito dos contrato de participação financeira, no sistema de telefonia, deve seguir as seguintes orientações: "1.3.
Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1.
Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (REsp 1.301.989/RS, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 19/3/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1419399/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULOEXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 255567-RS, EDcl no Ag 1285355-RS(DIVIDENDOS - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - LIMITE TEMPORAL) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1310786 RS 2012/0045797-2 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016AgRg no AgRg no AREsp 594448 RS 2014/0256610-6
Decisão:28/04/2015
DJe DATA:18/05/2015AgRg no AgRg no AREsp 598356 RS 2014/0265967-7
Decisão:16/04/2015
DJe DATA:14/05/2015
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