AgRg no REsp 1419539 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0386375-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1419539/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1419539/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
" O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao
analisar o recurso de apelação, reformou a sentença, conhecendo de
ofício a abusividade de algumas das cláusulas contratuais (taxas ou
tarifas na concessão do financiamento e IOF). Este Superior Tribunal
de Justiça, contudo, tem entendimento assente acerca da
impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais em
contratos bancários [...]".
"No que se refere a aplicação da capitalização mensal de
juros, acórdão recorrido [...] assentou que 'embora o contrato
contenha as taxas de juros mensal simples e anual, tal não é
suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização mensal dos
juros, uma vez que inexiste cláusula expressa neste sentido'.
Ademais, o Tribunal de origem não reconheceu a pactuação expressa,
nem a existência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal.
Assim, elidir as conclusões do aresto recorrido, demandaria o
revolvimento fático-probatório, além da exegese de cláusulas,
providências vedadas nesta sede recursal, a teor das Súmulas 5 e
7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Mostrar discussão