AgRg no REsp 1419553 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0385588-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. COMPENSAÇÃO EFETIVADA VIA DCTF POR FORÇA DE LIMINAR.
CASSAÇÃO DO ÓBICE. TERMO INICIAL DA EFETIVA COBRANÇA DO VALOR DECLARADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 436/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. O STF já decidiu que, sendo rejeitada pelo Fisco a quitação do tributo por meio de compensação informada em DCTF, é necessária a intimação do contribuinte para que exerça seu direito de defesa, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
4. Tal entendimento não tem aplicação na hipótese dos autos, visto que o contribuinte constituiu seu crédito por meio de DCTF, efetuando a compensação com "créditos de terceiros" amparado em provimento liminar concedido em mandado de segurança, e a cobrança fiscal efetivou-se após o Tribunal cassar o amparo judicial que legitimava a sistemática compensatória engendrada.
5. Neste contexto, é de se reconhecer que os valores declarados constituíram efetivamente o valor devido pelo contribuinte, pois a glosa não decorreu de discordância perpetrada pelo Fisco, mas do efeito lógico-jurídico da cassação do provimento mandamental, visto que, ausente a causa impeditiva da atuação da administração para a cobrança do crédito, nasce então seu poder/dever de exigir o adimplemento do valor declarado. A pretensão de ser intimado para apresentar "manifestação de inconformismo" se mostra impertinente, visto que, na via judicial, a pretensão de compensar débitos tributários com créditos de terceiro já fora rechaçada.
6. Portanto, os valores declarados na DCTF já promoveram a constituição do crédito tributário, a teor do disposto na Súmula 436/STJ - "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" -, de modo que a alegação da agravante de que a compensação à época efetuada apontava saldo devedor "zero" apenas conduz à inafastável conclusão de que o saldo de valor indevidamente compensado equivale ao saldo de tributo constituído e devido pelo contribuinte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1419553/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. COMPENSAÇÃO EFETIVADA VIA DCTF POR FORÇA DE LIMINAR.
CASSAÇÃO DO ÓBICE. TERMO INICIAL DA EFETIVA COBRANÇA DO VALOR DECLARADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 436/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. O STF já decidiu que, sendo rejeitada pelo Fisco a quitação do tributo por meio de compensação informada em DCTF, é necessária a intimação do contribuinte para que exerça seu direito de defesa, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
4. Tal entendimento não tem aplicação na hipótese dos autos, visto que o contribuinte constituiu seu crédito por meio de DCTF, efetuando a compensação com "créditos de terceiros" amparado em provimento liminar concedido em mandado de segurança, e a cobrança fiscal efetivou-se após o Tribunal cassar o amparo judicial que legitimava a sistemática compensatória engendrada.
5. Neste contexto, é de se reconhecer que os valores declarados constituíram efetivamente o valor devido pelo contribuinte, pois a glosa não decorreu de discordância perpetrada pelo Fisco, mas do efeito lógico-jurídico da cassação do provimento mandamental, visto que, ausente a causa impeditiva da atuação da administração para a cobrança do crédito, nasce então seu poder/dever de exigir o adimplemento do valor declarado. A pretensão de ser intimado para apresentar "manifestação de inconformismo" se mostra impertinente, visto que, na via judicial, a pretensão de compensar débitos tributários com créditos de terceiro já fora rechaçada.
6. Portanto, os valores declarados na DCTF já promoveram a constituição do crédito tributário, a teor do disposto na Súmula 436/STJ - "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" -, de modo que a alegação da agravante de que a compensação à época efetuada apontava saldo devedor "zero" apenas conduz à inafastável conclusão de que o saldo de valor indevidamente compensado equivale ao saldo de tributo constituído e devido pelo contribuinte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1419553/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000436
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 1061770-RS(RESTAURADA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RETOMADA DOPRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1477243-RS, REsp 1216841-PR, EREsp 449679-RS
Mostrar discussão