AgRg no REsp 1419610 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0382553-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO MARCO INTERRUPTIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal" (AgRg no REsp 1.512.150/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2015).
2. Aplicada à ora agravada a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art.
109, V, do CP). Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação do édito condenatório (14/4/2010) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, até a apreciação deste recurso especial, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1419610/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO MARCO INTERRUPTIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal" (AgRg no REsp 1.512.150/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2015).
2. Aplicada à ora agravada a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art.
109, V, do CP). Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação do édito condenatório (14/4/2010) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, até a apreciação deste recurso especial, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1419610/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Veja
:
(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOPUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1512150-SC, AgRg no AREsp 312969-AM, AgRg no AREsp 293658-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1509482 SP 2015/0014775-1 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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