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Jurisprudência


AgRg no REsp 1419640 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0387048-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO ADEQUADO. I - Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ). II - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas, dados não explicitados ou integrantes da própria conduta tipificada . III - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que valorou-se negativamente a culpabilidade do agente, evidenciada na utilização da própria empregada doméstica como laranja para levar a cabo o intento delituoso. IV - Quanto às circunstâncias do delito, o aumento de pena está devidamente fundamentado, tendo em vista que o recorrente teria se valido do exercício do cargo para viabilizar o preenchimento e envio de DIRF's com informações falsas, o que representaria "quebra de confiança, aviltamento da função e mácula da fé pública". V - Em relação às consequências do delito, correta a negativação, consistente no desvio de vultosa verba dos cofres públicos (R$ 65.617,14). Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1419640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (CÁLCULO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - AgRg no REsp 1171265-MT(NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE) STJ - HC 173864-SP(CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - AUMENTO DE PENA) STJ - HC 148987-RJ(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - MAJORAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DADOSIMETRIA) STJ - AgRg no AREsp 407706-SP(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 717769-SC, AgRg no AREsp 733379-MS
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