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Jurisprudência


AgRg no REsp 1419856 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0387405-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância. Hipótese em que foi iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 17.241,41, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1419856/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for R$ 17.241,41 (dezessete mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja : STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)REsp 1393317-PRREsp 1401424-PR
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